Art. 3º. A qualificação e o aprimoramento da gestão do patrimônio imobiliário público federal serão implementados por meio da:
I - simplificação dos instrumentos de caracterização, incorporação e destinação de imóveis da União;
II - definição de metodologias de identificação e classificação de imóveis da União, conforme sua situação dominial e suas características;
III - transformação digital na gestão do patrimônio imobiliário da União;
IV - articulação entre os entes federativos na gestão do patrimônio imobiliário público federal, estadual, distrital e municipal; e
V - garantia do diálogo e da participação social na gestão dos imóveis da União.
I - simplificação dos instrumentos de caracterização, incorporação e destinação de imóveis da União;
II - definição de metodologias de identificação e classificação de imóveis da União, conforme sua situação dominial e suas características;
III - transformação digital na gestão do patrimônio imobiliário da União;
IV - articulação entre os entes federativos na gestão do patrimônio imobiliário público federal, estadual, distrital e municipal; e
V - garantia do diálogo e da participação social na gestão dos imóveis da União.