Disposições finais
Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial para dispor sobre:
I - procedimentos para:
a) racionalização do uso dos imóveis da administração pública federal;
b) busca ativa de imóveis de outros órgãos e entidades da administração pública federal que não estejam afetados a suas finalidades legais; e
c) a forma de transferência de gestão dos imóveis de que trata a alínea "b" para a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos imóveis integrantes do Programa, observado o disposto na legislação.
Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial para dispor sobre:
I - procedimentos para:
a) racionalização do uso dos imóveis da administração pública federal;
b) busca ativa de imóveis de outros órgãos e entidades da administração pública federal que não estejam afetados a suas finalidades legais; e
c) a forma de transferência de gestão dos imóveis de que trata a alínea "b" para a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos imóveis integrantes do Programa, observado o disposto na legislação.