Decreto 11.929/2024 - Artigo 13

Disposições finais

Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial para dispor sobre:

I - procedimentos para:

a) racionalização do uso dos imóveis da administração pública federal;

b) busca ativa de imóveis de outros órgãos e entidades da administração pública federal que não estejam afetados a suas finalidades legais; e

c) a forma de transferência de gestão dos imóveis de que trata a alínea "b" para a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II - rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos imóveis integrantes do Programa, observado o disposto na legislação.

Decreto 11.929/2024 - Artigo 13

Disposições finais

Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial para dispor sobre:

I - procedimentos para:

a) racionalização do uso dos imóveis da administração pública federal;

b) busca ativa de imóveis de outros órgãos e entidades da administração pública federal que não estejam afetados a suas finalidades legais; e

c) a forma de transferência de gestão dos imóveis de que trata a alínea "b" para a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II - rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos imóveis integrantes do Programa, observado o disposto na legislação.