Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 2º. Fica instituído o Programa de Democratização de Imóveis da União, com o objetivo de qualificar e aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário público federal e de estabelecer prioridades para a sua destinação, considerada a sua função socioambiental.
§ 1º - Poderão integrar o Programa os imóveis sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º - No âmbito do Programa, terão preferência os imóveis urbanos:
I - localizados em núcleos urbanos informais consolidados, ocupados por famílias de baixa renda; e
II - sem destinação ou subutilizados, considerados a necessidade de racionalização de despesas e o atendimento ao interesse público.
§ 3º - Os imóveis da União que integram o Programa serão prioritariamente destinados para:
I - provisão habitacional de interesse social, preferencialmente para famílias de baixa renda, em suas diferentes modalidades;
II - regularização fundiária, com vistas a possibilitar a qualificação da infraestrutura urbana e a melhoria das unidades habitacionais em territórios vulneráveis;
III - políticas públicas e programas estratégicos do Governo federal; e
IV - empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º - Os atos de destinação objetivarão a melhor utilização dos imóveis que integram o Programa e, quando for o caso, a maximização de unidades habitacionais de baixa renda.
Art. 2º. Fica instituído o Programa de Democratização de Imóveis da União, com o objetivo de qualificar e aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário público federal e de estabelecer prioridades para a sua destinação, considerada a sua função socioambiental.
§ 1º - Poderão integrar o Programa os imóveis sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º - No âmbito do Programa, terão preferência os imóveis urbanos:
I - localizados em núcleos urbanos informais consolidados, ocupados por famílias de baixa renda; e
II - sem destinação ou subutilizados, considerados a necessidade de racionalização de despesas e o atendimento ao interesse público.
§ 3º - Os imóveis da União que integram o Programa serão prioritariamente destinados para:
I - provisão habitacional de interesse social, preferencialmente para famílias de baixa renda, em suas diferentes modalidades;
II - regularização fundiária, com vistas a possibilitar a qualificação da infraestrutura urbana e a melhoria das unidades habitacionais em territórios vulneráveis;
III - políticas públicas e programas estratégicos do Governo federal; e
IV - empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º - Os atos de destinação objetivarão a melhor utilização dos imóveis que integram o Programa e, quando for o caso, a maximização de unidades habitacionais de baixa renda.