Decreto 11.929/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas físicas ou jurídicas a que, por qualquer instrumento previsto em lei, os imóveis da União venham a ser destinados, inclusive:

I - famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;

II - organizações da sociedade civil;

III - órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - órgãos e entidades da administração pública estadual;

V - órgãos e entidades da administração pública distrital;

VI - órgãos e entidades da administração pública municipal; e

VII - pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com o Poder Público.

Decreto 11.929/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas físicas ou jurídicas a que, por qualquer instrumento previsto em lei, os imóveis da União venham a ser destinados, inclusive:

I - famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;

II - organizações da sociedade civil;

III - órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - órgãos e entidades da administração pública estadual;

V - órgãos e entidades da administração pública distrital;

VI - órgãos e entidades da administração pública municipal; e

VII - pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com o Poder Público.