Art. 4º. Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas físicas ou jurídicas a que, por qualquer instrumento previsto em lei, os imóveis da União venham a ser destinados, inclusive:
I - famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;
II - organizações da sociedade civil;
III - órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - órgãos e entidades da administração pública estadual;
V - órgãos e entidades da administração pública distrital;
VI - órgãos e entidades da administração pública municipal; e
VII - pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com o Poder Público.
I - famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;
II - organizações da sociedade civil;
III - órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - órgãos e entidades da administração pública estadual;
V - órgãos e entidades da administração pública distrital;
VI - órgãos e entidades da administração pública municipal; e
VII - pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com o Poder Público.