Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 11. Ato da autoridade máxima da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá, no âmbito das Superintendências do Patrimônio da União, Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União, em caráter consultivo, com competência para:
I - incentivar a gestão democrática dos imóveis da União, com foco nos objetivos do Programa;
II - auxiliar na obtenção de informações sobre imóveis com vocação para as destinações do Programa, conforme o disposto no § 3º do art. 2º;
III - realizar vistorias participativas em imóveis da União com vocação para provisão habitacional ou para políticas de regularização fundiária, de acordo com o disposto no § 2º do art. 2º;
IV - apoiar o processo de verificação da situação dominial e documental dos imóveis vistoriados;
V - sugerir prioridades de destinação, considerados:
a) o cumprimento dos objetivos do Programa, nos termos do disposto no art. 2º;
b) as diretrizes da Política Nacional de Habitação de Interesse Social; e
c) as diretrizes locais de desenvolvimento urbano; e
VI - acompanhar e prestar apoio à Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo para o monitoramento dos projetos de provisão habitacional e de implementação de políticas públicas decorrentes da destinação de imóveis da União no âmbito do Programa.
Art. 11. Ato da autoridade máxima da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá, no âmbito das Superintendências do Patrimônio da União, Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União, em caráter consultivo, com competência para:
I - incentivar a gestão democrática dos imóveis da União, com foco nos objetivos do Programa;
II - auxiliar na obtenção de informações sobre imóveis com vocação para as destinações do Programa, conforme o disposto no § 3º do art. 2º;
III - realizar vistorias participativas em imóveis da União com vocação para provisão habitacional ou para políticas de regularização fundiária, de acordo com o disposto no § 2º do art. 2º;
IV - apoiar o processo de verificação da situação dominial e documental dos imóveis vistoriados;
V - sugerir prioridades de destinação, considerados:
a) o cumprimento dos objetivos do Programa, nos termos do disposto no art. 2º;
b) as diretrizes da Política Nacional de Habitação de Interesse Social; e
c) as diretrizes locais de desenvolvimento urbano; e
VI - acompanhar e prestar apoio à Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo para o monitoramento dos projetos de provisão habitacional e de implementação de políticas públicas decorrentes da destinação de imóveis da União no âmbito do Programa.