Decreto 9.962/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Decreto 9.962/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.