Art. 6º. A correção monetária prevista no artigo 1º deste Decreto-lei será também aplicada ao valor original de projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Parágrafo único. As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente.
Parágrafo único. As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente.