Art. 5º. Poderão ser computadas, como custo ou encargo, em cada exercício, as importâncias correspondentes à amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas.
§ 1º - A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração.
§ 2º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data do inicio do prazo contratual, para os efeitos do parágrafo anterior, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais.
§ 3º - Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção.
§ 4º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
§ 1º - A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração.
§ 2º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data do inicio do prazo contratual, para os efeitos do parágrafo anterior, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais.
§ 3º - Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção.
§ 4º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.