Decreto-Lei 1.483/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda, as empresas que explorem, através de corte, recursos florestais, poderão deduzir, como custo ou encargo, cota de exaustão determinada de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º - A cota de exaustão terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente.

§ 2º - Para o cálculo do valor da cota de exaustão será observado o seguinte critério:

a) apurar-se-á inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do ano-base compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as cotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente.

Decreto-Lei 1.483/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda, as empresas que explorem, através de corte, recursos florestais, poderão deduzir, como custo ou encargo, cota de exaustão determinada de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º - A cota de exaustão terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente.

§ 2º - Para o cálculo do valor da cota de exaustão será observado o seguinte critério:

a) apurar-se-á inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do ano-base compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as cotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente.