Decreto-Lei 1.483/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Do montante da correção monetária, determinada de acordo com o artigo 1º, serão subtraídos os valores das reservas de manutenção do capital de giro próprio efetivamente constituídas, em exercícios anteriores, com base nas florestas corrigidas de acordo com este Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.483/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Do montante da correção monetária, determinada de acordo com o artigo 1º, serão subtraídos os valores das reservas de manutenção do capital de giro próprio efetivamente constituídas, em exercícios anteriores, com base nas florestas corrigidas de acordo com este Decreto-lei.