Decreto-Lei 1.483/1976 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos florestais e os direitos contratuais de sua exploração, corrigidos na forma deste Decreto-lei, serão adicionados ao Ativo Imobilizado para os efeitos de determinação da base de cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio, prevista no artigo 15 do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.

Decreto-Lei 1.483/1976 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos florestais e os direitos contratuais de sua exploração, corrigidos na forma deste Decreto-lei, serão adicionados ao Ativo Imobilizado para os efeitos de determinação da base de cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio, prevista no artigo 15 do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.