Art. 1º. O valor original das florestas integrantes do ativo das pessoas jurídicas, que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, será corrigido monetariamente de acordo com as normas que regem a correção monetária do ativo imobilizado, observadas as disposições deste Decreto-lei.
§ 1º - Serão também corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, os valores originais de aquisição de direitos contratuais de exploração das florestas.
§ 2º - Excluem-se das disposições do parágrafo anterior o valor relativo a contratos cujo prazo de exploração seja igual ou inferior a 2 (dois) anos.
§ 1º - Serão também corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, os valores originais de aquisição de direitos contratuais de exploração das florestas.
§ 2º - Excluem-se das disposições do parágrafo anterior o valor relativo a contratos cujo prazo de exploração seja igual ou inferior a 2 (dois) anos.