Art. 3º. Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição clara e precisa do objeto;
II - a indicação:
a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III - as obrigações dos cooperantes;
IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V - o período de vigência;
VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;
VII - a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e
VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.
Parágrafo único. A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.
I - a descrição clara e precisa do objeto;
II - a indicação:
a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III - as obrigações dos cooperantes;
IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V - o período de vigência;
VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;
VII - a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e
VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.
Parágrafo único. A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.