Decreto 11.941/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição clara e precisa do objeto;

II - a indicação:

a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;

III - as obrigações dos cooperantes;

IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;

V - o período de vigência;

VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;

VII - a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e

VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.

Parágrafo único. A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.

Decreto 11.941/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição clara e precisa do objeto;

II - a indicação:

a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;

III - as obrigações dos cooperantes;

IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;

V - o período de vigência;

VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;

VII - a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e

VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.

Parágrafo único. A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.