Art. 6º. No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.
I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.