Decreto 11.941/2024 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:

I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.

Decreto 11.941/2024 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:

I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.