Art. 3º-A. O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação internacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
§ 1º - Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
§ 2º - A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
§ 1º - Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
§ 2º - A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)