Decreto 11.941/2024 - Artigo 5

Art. 5º. A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:

I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;

II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e

III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.

Decreto 11.941/2024 - Artigo 5

Art. 5º. A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:

I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;

II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e

III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.