Decreto 11.941/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao organismo internacional cooperante:

I - implementar os projetos de cooperação internacional;

II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)

III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)

IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.

Decreto 11.941/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao organismo internacional cooperante:

I - implementar os projetos de cooperação internacional;

II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)

III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)

IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.