Art. 4º. Caberá ao organismo internacional cooperante:
I - implementar os projetos de cooperação internacional;
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.
I - implementar os projetos de cooperação internacional;
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.