Lei 9.066/1995 - Artigo 5

Art. 5º. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 949, de 23 de março de 1995.

Lei 9.066/1995 - Artigo 5

Art. 5º. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 949, de 23 de março de 1995.