Lei 9.066/1995 - Artigo 4

Art. 4º. O contrato entre a ITAIPU Binacional e a União Federal, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:

I - os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional pelo seu valor nominal;

II - o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

III - as custas em que, comprovadamente, incorrer para aquisição dos títulos, até o limite de dez por cento do valor da operação, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional.

Lei 9.066/1995 - Artigo 4

Art. 4º. O contrato entre a ITAIPU Binacional e a União Federal, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:

I - os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional pelo seu valor nominal;

II - o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

III - as custas em que, comprovadamente, incorrer para aquisição dos títulos, até o limite de dez por cento do valor da operação, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional.