Lei 9.066/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.6.1995

Lei 9.066/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.6.1995