Decreto-Lei 107/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos que a Sociedade disporá para realizar sua finalidade são advindos:

a) das tarifas cobradas pela prestação de serviços e aprovadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);

b) da cota-parte das operações do tráfego mútuo, realizado mediante convênios e acôrdos celebrados com emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;

c) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas e vendas de bens patrimoniais, donativos e rendas eventuais;

d) do percentual que vier a ser fixado pelo Poder Executivo, sôbre o montante da arrecadação das taxas aeroportuárias.

Decreto-Lei 107/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos que a Sociedade disporá para realizar sua finalidade são advindos:

a) das tarifas cobradas pela prestação de serviços e aprovadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);

b) da cota-parte das operações do tráfego mútuo, realizado mediante convênios e acôrdos celebrados com emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;

c) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas e vendas de bens patrimoniais, donativos e rendas eventuais;

d) do percentual que vier a ser fixado pelo Poder Executivo, sôbre o montante da arrecadação das taxas aeroportuárias.