Art. 3º. O pessoal dos quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.
§ 1º - Fica assegurada a admissão, como empregado na Sociedade a todo o pessoal do Departamento de Comunicações da Massa Falida da Panair do Brasil S. A. que à data da publicação dêste decreto-lei, vem mantendo em funcionamento, em caráter precário, os serviços da telecomunicações.
§ 2º - Pelo tempo decorrido entre a decretação da falência da Panair do Brasil S. A. e a sua admissão na Sociedade, nenhuma indenização ou aviso prévio, por parte desta, será devida a êsses empregados, que, no entanto, contarão êsse tempo paras os fins previdenciários.
§ 1º - Fica assegurada a admissão, como empregado na Sociedade a todo o pessoal do Departamento de Comunicações da Massa Falida da Panair do Brasil S. A. que à data da publicação dêste decreto-lei, vem mantendo em funcionamento, em caráter precário, os serviços da telecomunicações.
§ 2º - Pelo tempo decorrido entre a decretação da falência da Panair do Brasil S. A. e a sua admissão na Sociedade, nenhuma indenização ou aviso prévio, por parte desta, será devida a êsses empregados, que, no entanto, contarão êsse tempo paras os fins previdenciários.