Decreto-Lei 107/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Presidente da República nomeará uma comissão para elaborar os atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

a) arrolamento de tôdas as instalações, bens e equipamentos de telecomunicações, pertencentes à Massa Falida de Panair do Brasil S. A., desapropriadas pela União e julgadas necessárias à operação da sociedade;

b) avaliação dos bens e direitos arrolados e desapropriados que constituirão o capital da União;

c) estatutos da Sociedade.

Decreto-Lei 107/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Presidente da República nomeará uma comissão para elaborar os atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

a) arrolamento de tôdas as instalações, bens e equipamentos de telecomunicações, pertencentes à Massa Falida de Panair do Brasil S. A., desapropriadas pela União e julgadas necessárias à operação da sociedade;

b) avaliação dos bens e direitos arrolados e desapropriados que constituirão o capital da União;

c) estatutos da Sociedade.