Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de âmbito nacional, que se determinará Telecomunicações Aeronáuticas S. A. e usará a abreviatura T. A. S. A., para a sua razão social, com a finalidade de:
a) implantar, operar e explorar, industrialmente, os circuitos da Rêde Internacional do Serviço Fixo Aeronáutico, necessários à segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos;
b) implantar, operar e explorar, industrialmente, a Rêde do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;
c) ampliar progressivamente seus serviços de telecomunicações, para fins de segurança, regularidade, orientação e administração do transporte aéreo em geral, de acôrdo com as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, obedecendo ao que fôr fixado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações para a política de telecomunicações.
Parágrafo único. Poderão participar do capital da Sociedade as emprêsas de transportes aéreos que operem regularmente no país, as pessoas físicas e jurídicas nacionais e, preferencialmente, os seus empregados.
a) implantar, operar e explorar, industrialmente, os circuitos da Rêde Internacional do Serviço Fixo Aeronáutico, necessários à segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos;
b) implantar, operar e explorar, industrialmente, a Rêde do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;
c) ampliar progressivamente seus serviços de telecomunicações, para fins de segurança, regularidade, orientação e administração do transporte aéreo em geral, de acôrdo com as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, obedecendo ao que fôr fixado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações para a política de telecomunicações.
Parágrafo único. Poderão participar do capital da Sociedade as emprêsas de transportes aéreos que operem regularmente no país, as pessoas físicas e jurídicas nacionais e, preferencialmente, os seus empregados.