Decreto 3.385/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 10 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 2.731, de 11 de agosto de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - O curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Oficiais que, em 13 de maio de 1999, já preenchiam as condições de habilitação à promoção a Oficial Superior ou já estavam matriculados em curso de mestrado, vindo a concluí-lo com aproveitamento." (NR)

"Art. 14. A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica." (NR)

Decreto 3.385/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 10 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 2.731, de 11 de agosto de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - O curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Oficiais que, em 13 de maio de 1999, já preenchiam as condições de habilitação à promoção a Oficial Superior ou já estavam matriculados em curso de mestrado, vindo a concluí-lo com aproveitamento." (NR)

"Art. 14. A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica." (NR)