Lei 13.690/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores e aos empregados requisitados para o Ministério da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 13.690/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores e aos empregados requisitados para o Ministério da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.

Parágrafo único. (VETADO).