Lei 13.690/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam transformados:

I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;

II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

III - 19 (dezenove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 1, nos cargos de:

a) Ministro de Estado da Segurança Pública; e

b) natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública.

Lei 13.690/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam transformados:

I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;

II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

III - 19 (dezenove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 1, nos cargos de:

a) Ministro de Estado da Segurança Pública; e

b) natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública.