Art. 9º. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 8º.
Decreto 7.320/2010 - Artigo 9
Art. 9º. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 8º.