Decreto 7.320/2010 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 6º.

§ 1º - Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º.

§ 2º - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, até findar o prazo de cinco anos contados da data de conclusão do respectivo projeto.

§ 3º - Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do projeto.

Decreto 7.320/2010 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 6º.

§ 1º - Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º.

§ 2º - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, até findar o prazo de cinco anos contados da data de conclusão do respectivo projeto.

§ 3º - Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do projeto.