Art. 5º. Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica co-habilitada.
§ 2º - Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica co-habilitada.
§ 2º - Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.