Decreto 7.320/2010 - Artigo 16

Art. 16. A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nas obras referidas no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com base no REPENEC.

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Decreto 7.320/2010 - Artigo 16

Art. 16. A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nas obras referidas no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com base no REPENEC.

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.