Art. 1º. É acrescentado ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o seguinte item:
"Art. 9º ...............
...............
7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)."