Lei 9.065/1995 - Artigo 12
Art. 12.
O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.
Lei 9.065/1995 - Artigo 12
Art. 12.
O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.