Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Parágrafo único. Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.