Art. 2º. O disposto na alínea b do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, somente se aplica aos créditos relativos a:
I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;
III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo único. Está também abrangida pelo disposto na alínea b do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;
III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo único. Está também abrangida pelo disposto na alínea b do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.