Lei 2.697/1955 - Artigo 9

Art. 9º. Considerar-se-ão em fraude de execução dos financiamentos resultantes desta lei, as alienações feitas sem previa anuência do Banco do Brasil S. A., quer de produtos dos cafeeiros dos imóveis atingidos, embora ainda não vinculados aos contratos, quer de direito e ação dos beneficiários referentes aos aludidos imóveis, em aquisição.

Lei 2.697/1955 - Artigo 9

Art. 9º. Considerar-se-ão em fraude de execução dos financiamentos resultantes desta lei, as alienações feitas sem previa anuência do Banco do Brasil S. A., quer de produtos dos cafeeiros dos imóveis atingidos, embora ainda não vinculados aos contratos, quer de direito e ação dos beneficiários referentes aos aludidos imóveis, em aquisição.