Art. 5º. O prazo das operações será de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogável por igual tempo, até a recuperação da produtividade dos cafeeiros, desde que, entretanto, não ultrapasse o período fixado pelo art. 1º.
§ 1º - O prazo inicial poderá ser superior ou inferior a 1 (um) ano, para coincidirem os períodos contratuais com os dos trabalhos agrícolas.
§ 2º - Em cada prorrogação do prazo se vinculará ao contrato a colheita acaso já em via de formação no curso do novo período contratual, quaisquer que tenham sido as garantias iniciais do financiamento.
§ 1º - O prazo inicial poderá ser superior ou inferior a 1 (um) ano, para coincidirem os períodos contratuais com os dos trabalhos agrícolas.
§ 2º - Em cada prorrogação do prazo se vinculará ao contrato a colheita acaso já em via de formação no curso do novo período contratual, quaisquer que tenham sido as garantias iniciais do financiamento.