Lei 2.697/1955 - Artigo 8

Art. 8º. Fica prorrogado para 31 de outubro de 1959 o prazo de que trata o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, exceto quanto aos cafeicultores cujas lavouras não foram atingidas pelas novas geadas de 1955, que terão o aludido prazo prorrogado, apenas, para 31 de outubro de 1957.

Parágrafo único. Cessarão, de pleno direito, os efeitos da moratória assegurada pelo art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, desde que o cafeicultor renuncie expressamente aos favores daquele diploma legal ou aos da presente lei, ou liquide o financiamento especial, quer em virtude da recuperação de suas lavouras, quer pela obtenção de recursos outros.

Lei 2.697/1955 - Artigo 8

Art. 8º. Fica prorrogado para 31 de outubro de 1959 o prazo de que trata o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, exceto quanto aos cafeicultores cujas lavouras não foram atingidas pelas novas geadas de 1955, que terão o aludido prazo prorrogado, apenas, para 31 de outubro de 1957.

Parágrafo único. Cessarão, de pleno direito, os efeitos da moratória assegurada pelo art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, desde que o cafeicultor renuncie expressamente aos favores daquele diploma legal ou aos da presente lei, ou liquide o financiamento especial, quer em virtude da recuperação de suas lavouras, quer pela obtenção de recursos outros.