Lei 2.697/1955 - Artigo 11

Art. 11. Nas localidades onde o Banco do Brasil S. A. não dispuser de agência ou escritório, para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.

Lei 2.697/1955 - Artigo 11

Art. 11. Nas localidades onde o Banco do Brasil S. A. não dispuser de agência ou escritório, para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.