Lei 2.697/1955 - Artigo 6

Art. 6º. As garantias serão constituídas por penhor rural, hipoteca ou fiança, conjunta ou isoladamente.

§ 1º - Dependerão obrigatòriamente de hipoteca os financiamentos superiores a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), por período agrícola, e os que, de qualquer valor e prazo, se destinem ao custeio de lavouras em formação, assim consideradas aquelas até 3 (três) anos à época das geadas verificadas em 1955.

§ 2º - Quando exigível a hipoteca e esta se tornar impossível, por se acharem os imóveis, cujas lavouras foram atingidas, apenas prometidos ao beneficiário ou por ele requeridos a Estado ou Municípios, admitir-se-á a garantia de outro imóvel, rural ou urbano.

§ 3º - É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.

§ 4º - A constituição da garantia pela forma prevista no § 1º dêste artigo será facultada aos beneficiários da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, observadas as mais condições nela estipuladas e não expressamente alteradas.

Lei 2.697/1955 - Artigo 6

Art. 6º. As garantias serão constituídas por penhor rural, hipoteca ou fiança, conjunta ou isoladamente.

§ 1º - Dependerão obrigatòriamente de hipoteca os financiamentos superiores a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), por período agrícola, e os que, de qualquer valor e prazo, se destinem ao custeio de lavouras em formação, assim consideradas aquelas até 3 (três) anos à época das geadas verificadas em 1955.

§ 2º - Quando exigível a hipoteca e esta se tornar impossível, por se acharem os imóveis, cujas lavouras foram atingidas, apenas prometidos ao beneficiário ou por ele requeridos a Estado ou Municípios, admitir-se-á a garantia de outro imóvel, rural ou urbano.

§ 3º - É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.

§ 4º - A constituição da garantia pela forma prevista no § 1º dêste artigo será facultada aos beneficiários da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, observadas as mais condições nela estipuladas e não expressamente alteradas.