Art. 10. Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. autorizada a conceder fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários, o redesconto de títulos provenientes do financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano, prorrogável, bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se refere o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, a até o prazo previsto no art. 8º desta lei.