Lei 2.697/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Em casos excepcionais, plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1955.

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos após a ocorrência das geadas de 1955, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., em caráter de emergência e para os mesmos fins aqui previsto, até Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um, a pequenos e médios produtores, cuja colheita, na safra que findou, tenha sido nula ou insuficiente para atender ao custeio dos trabalhos culturais, no período agrícola 1955/56, das lavouras atingidas, serão considerados como antecipação das disposições dêste diploma, mediante a inclusão dos saldos devedores que apresentarem após a promulgação desta lei, nos primeiros orçamentos de custeio relativos aos financiamentos especiais deferíveis, aos mesmos mutuários, nas condições contidas na presente lei.

Lei 2.697/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Em casos excepcionais, plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1955.

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos após a ocorrência das geadas de 1955, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., em caráter de emergência e para os mesmos fins aqui previsto, até Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um, a pequenos e médios produtores, cuja colheita, na safra que findou, tenha sido nula ou insuficiente para atender ao custeio dos trabalhos culturais, no período agrícola 1955/56, das lavouras atingidas, serão considerados como antecipação das disposições dêste diploma, mediante a inclusão dos saldos devedores que apresentarem após a promulgação desta lei, nos primeiros orçamentos de custeio relativos aos financiamentos especiais deferíveis, aos mesmos mutuários, nas condições contidas na presente lei.