Art. 7º. Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr liberada. (Redação dada pela Lei nº 3.393, de 1958)