Art. 3º. Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá ser incluída uma verba destinada à manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei, os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena de êste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista nêste artigo.
Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei, os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena de êste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista nêste artigo.