Lei 2.697/1955 - Artigo 2

Art. 2º. São incluídos entre os beneficiários dos financiamentos previstos na mesma lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados produtores atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agôsto de 1955, tenham sido prejudicadas em sua produtividade ou formação de modo a que o respectivo custeio não se enquadre nas disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de prejuízos que não se estendam a mais de um período agrícola e de produtores já assistidos, nos têrmos da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, ou que tenham expressamente renunciado aos seus benefícios, antes da promulgação desta lei.

Lei 2.697/1955 - Artigo 2

Art. 2º. São incluídos entre os beneficiários dos financiamentos previstos na mesma lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados produtores atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agôsto de 1955, tenham sido prejudicadas em sua produtividade ou formação de modo a que o respectivo custeio não se enquadre nas disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de prejuízos que não se estendam a mais de um período agrícola e de produtores já assistidos, nos têrmos da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, ou que tenham expressamente renunciado aos seus benefícios, antes da promulgação desta lei.