Lei 288/1895 - Artigo 1

Art. 1º. O montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, de que trata a resolução de 23 de setembro de 1795, será regulado pelo mesmo decreto que regula o montepio dos officiaes do Exercito; ambos serão divididos em duas partes iguaes, cabendo uma á viuva, si ella se achar nas condições estatuidas nesse decreto, e a outra aos filhos successiveis, na fórma da lei, guardadas as condições acima referidas.

§ 1º - Não havendo filhos, a viuva receberá as duas partes.

§ 2º - Ficam comprehendidos na disposição desta lei, desde a sua promulgação, os filhos dos officiaes fallecidos, quando suas viuvas estiverem percebendo por inteiro o montepio.

Lei 288/1895 - Artigo 1

Art. 1º. O montepio dos officiaes da Armada e classes annexas, de que trata a resolução de 23 de setembro de 1795, será regulado pelo mesmo decreto que regula o montepio dos officiaes do Exercito; ambos serão divididos em duas partes iguaes, cabendo uma á viuva, si ella se achar nas condições estatuidas nesse decreto, e a outra aos filhos successiveis, na fórma da lei, guardadas as condições acima referidas.

§ 1º - Não havendo filhos, a viuva receberá as duas partes.

§ 2º - Ficam comprehendidos na disposição desta lei, desde a sua promulgação, os filhos dos officiaes fallecidos, quando suas viuvas estiverem percebendo por inteiro o montepio.