Decreto 40.546/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o Decreto nº 37.222, de 27 de abril de 1955, para o fim de dar a seguinte redação ao art. 2º:

"Art. 2º Os serviços até então afetos ao Depósito Naval do Rio de Janeiro passam a ser executados pelos órgãos a que seguem, que por êste decreto ficam criados:

a) Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum;

b) Depósito de Suprimento de Material Comum do Rio de Janeiro;

c) Depósito de Fardamento do Rio de Janeiro

d) Depósito de Combustíveis do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum será subordinado, técnica e administrativamente, à Diretoria de Intendência da Marinha e incumbir-se a do contrôle de todo o material comum, fardamento e combustíveis, mantendo o estoque em toda Marinha do Brasil, fixando e providenciando as aquisições necessárias, bem como sua distribuição aos respectivos Depósitos.

§ 2º - Os Depósitos serão subordinados, administrativamente, ao Centro, de Contrôle de Estoque de Material comum e incumbir-se-ão do armazenamento e fornecimento à Marinha do Brasil do material distribuído pelo Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum ".

Decreto 40.546/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o Decreto nº 37.222, de 27 de abril de 1955, para o fim de dar a seguinte redação ao art. 2º:

"Art. 2º Os serviços até então afetos ao Depósito Naval do Rio de Janeiro passam a ser executados pelos órgãos a que seguem, que por êste decreto ficam criados:

a) Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum;

b) Depósito de Suprimento de Material Comum do Rio de Janeiro;

c) Depósito de Fardamento do Rio de Janeiro

d) Depósito de Combustíveis do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum será subordinado, técnica e administrativamente, à Diretoria de Intendência da Marinha e incumbir-se a do contrôle de todo o material comum, fardamento e combustíveis, mantendo o estoque em toda Marinha do Brasil, fixando e providenciando as aquisições necessárias, bem como sua distribuição aos respectivos Depósitos.

§ 2º - Os Depósitos serão subordinados, administrativamente, ao Centro, de Contrôle de Estoque de Material comum e incumbir-se-ão do armazenamento e fornecimento à Marinha do Brasil do material distribuído pelo Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum ".