Lei 7.708/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.

Lei 7.708/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.