DECRETO-LEI Nº 2.252, DE 4 DE MARÇO DE 1985.
Revoga o art. 4º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, que "destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: