Art. 33. Os sistemas de informações e indicadores culturais de Estados que aderirem ao SNC deverão:
I - estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;
II - garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;
III - consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura;
IV - consolidar informações e indicadores na forma de bancos de dados que possam ser utilizados como mecanismos de promoção de formalização, em termos de políticas de trabalho e de previdência social;
V - apresentar relatórios anuais de gestão da área da cultura dos respectivos entes e dar-lhes ampla publicidade.
§ 1º - Compete à União oferecer apoio técnico e operacional, bem como compartilhar infraestrutura tecnológica, para implantação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados e do Distrito Federal integrados ao SNC.
§ 2º - Competem aos Estados que aderirem ao SNC a gestão, a alimentação, a estruturação técnica e a oferta de infraestrutura tecnológica para a operação de seus sistemas de informações e indicadores culturais.
§ 3º - Compete aos Municípios que aderirem ao SNC a alimentação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados em que se localizam.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal e a consórcios e instrumentos congêneres responsáveis por sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo.
§ 5º - Caso a União não institua base de dados comum para o SNIIC, os Estados poderão instituir bases comuns nos seus territórios.
I - estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;
II - garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;
III - consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura;
IV - consolidar informações e indicadores na forma de bancos de dados que possam ser utilizados como mecanismos de promoção de formalização, em termos de políticas de trabalho e de previdência social;
V - apresentar relatórios anuais de gestão da área da cultura dos respectivos entes e dar-lhes ampla publicidade.
§ 1º - Compete à União oferecer apoio técnico e operacional, bem como compartilhar infraestrutura tecnológica, para implantação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados e do Distrito Federal integrados ao SNC.
§ 2º - Competem aos Estados que aderirem ao SNC a gestão, a alimentação, a estruturação técnica e a oferta de infraestrutura tecnológica para a operação de seus sistemas de informações e indicadores culturais.
§ 3º - Compete aos Municípios que aderirem ao SNC a alimentação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados em que se localizam.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal e a consórcios e instrumentos congêneres responsáveis por sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo.
§ 5º - Caso a União não institua base de dados comum para o SNIIC, os Estados poderão instituir bases comuns nos seus territórios.